Não é de hoje que se sabe que alguns internautas usam de má-fé e do espaço virtual para publicizarem seus desafetos. E normalmente se faz isso de forma anônima, o que, constitucionalmente, é crime. Em 2010, o Facebook, rede social com 955 milhões de contas ativas, podia assegurar que 90% disso era de pessoas […]
Não é de hoje que se sabe que alguns internautas usam de má-fé e do espaço virtual para publicizarem seus desafetos. E normalmente se faz isso de forma anônima, o que, constitucionalmente, é crime. Em 2010, o Facebook, rede social com 955 milhões de contas ativas, podia assegurar que 90% disso era de pessoas reais. Hoje, o percentual caiu para 75%. Ou seja, menos confiabilidade na rede.
Aliás, tentando retomar este controle, o próprio Facebook tem enviado para seus usuários um pequeno questionário para saber se determinado amigo possui o nome e sobrenome registrados. Para quem quiser se antecipar, basta denunciar abusos a rede social. Para tanto, basta o usuário ir até o perfil do agressor, e no botão de configuração, ao lado do botão de “mensagem” e escolher a opção denunciar/bloquear. Em caso de agressão contra si, o ideal é que se dê um print screen na tela e salve a imagem como arquivo que possa ser analisado posteriormente pela Justiça.
O advogado especialista em direito público Rômulo Dornelas Pereira explicou como deve ser o procedimento para quem se sentir com a honra violada graças a ações agressivas de terceiros.
Veja, a seguir, a íntegra da entrevista:
JH-Quem tiver a honra ofendida nas redes sociais, qual o procedimento a ser tomado juridicamente?
JH-E se o autor estiver usando perfil falso, como reconhecer o usuário? Quem se deve responsabilizar?
Rômulo Dornelas – Segundo o artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, é livre a manifestação de pensamento, embora seja vedado o anonimato. Sendo assim, no caso da ofensa oriunda de um perfil falso, é possível que o poder judiciário determine que a empresa provedora do site de relacionamento (Facebook, Twitter, Youtube, Google, por exemplo) lance mão de meios para a identificação do usuário autor da ofensa, através do rastreamento do registro do IP do computador ou por algum cadastro prévio ou email secundário eventualmente informado pelo mesmo.
Importante salientar que, a jurisprudência pátria vem entendendo que as empresas detentoras de sites de relacionamento, dentro da lógica do Código de defesa do consumidor, têm o dever de promover a retirada dos conteúdos ilícitos, uma vez comunicado por algum usuário ou pelo próprio ofendido, sob pena de responder solidariamente com o ofensor, em virtude da omissão praticada. É também dever das empresas propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, afastando o anonimato e atribuindo a cada manifestação sua autoria.
JH-Deve-se procurar a Justiça Estadual ou Federal?
Fonte: Jornal de Hoje